Aproveitamento de crédito
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Empresa que apura seus tributos pelo lucro real pode aproveitar crédito de PIS e COFINS tanto do frete de compra quanto do frete de venda?

A Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta nº 234, de 13 de agosto de 2007, manifestou-se no sentido de que “o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisição, podendo, portanto, compor a base de cálculo na apuração dos créditos da COFINS.” A jurisprudência administrativa trouxe as mesmas disposições acerca do PIS/PASEP.

Dispõe a legislação vigente que o contribuinte pode constituir créditos do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo em relação as despesas de frete na operação de venda contrato de pessoa jurídica, quando o ônus for suportado pelo vendedor (artigo 3º, inciso IX, combinado com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/03, observadas as alterações posteriores).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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