Aquisição e distribuição de cesta básica aos empregados
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A legislação paulista estabelece procedimento específico para registro de aquisição e distribuição aos empregados de produtos acondicionados na forma de “cesta básica”?

O contribuinte paulista que adquirir mercadorias que, não constituindo objeto comum de sua atividade, tenham por destino a distribuição a empregados, seja a título gratuito ou oneroso, para atendimento às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde, devem observar o procedimento a seguir descrito:

Entrada da mercadoria

A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS destacado no referido documento fiscal, quando admitido.

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, o contribuinte deve emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido, utilizando a alíquota incidente nas operações internas, para cada mercadoria, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI eventualmente lançado no documento fiscal de aquisição. No referido documento devem constar, além dos demais requisitos:

a) o CFOP 5.949;

b) natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;

c) no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal de aquisição nº ......, de .../.../....”.

A referida nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto

Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço superior ao de aquisição, o valor total da nota fiscal de saída emitida no ato da entrada da mercadoria deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Entrega das cestas diretamente aos empregados

Na hipótese de entrega diretamente aos empregados, hipótese em que o mesmo retira a mercadoria no local, e uma vez adotados os procedimentos descritos nos itens anteriores, o contribuinte empregador ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente à essa saída efetiva da mercadoria do estabelecimento.

Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte das mercadorias para entrega em domicílio a seus empregados, efetuada por ele próprio ou por terceiros, emitirá nota fiscal correspondente a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) o CFOP 5.949;

b) natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;

c) no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal emitida na entrada nº ......, série ......, de .../.../....”.

A nota fiscal emitida nos termos desse subitem será escriturada no Livro Registro de Saídas apenas com a utilização das colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

Fundamento legal Portaria CAT nº 154/2008.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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