Aquisição de matéria prima para a fabricação de ativo
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Indústria adquire matérias primas para a fabricação de máquina que será utilizada como ativo nas dependências do próprio estabelecimento: Como devem ser escrituradas as Notas Fiscais de compra das matérias primas?

Na hipótese em que a empresa está adquirindo matéria prima destinada a fabricação de um novo produto destinado a uso próprio no mesmo estabelecimento, o processo de montagem caracteriza-se como industrialização própria de ativo imobilizado.

O fisco paulista não disciplinou o assunto de modo específico até a presente data, fato esse que tem gerado entendimentos divergentes quanto a forma de escrituração fiscal das matérias primas adquiridas para aquela finalidade.

Entretanto, entendemos mais adequado que as notas fiscais dos insumos sejam lançadas no Registro de Entradas, sem crédito de impostos, com CFOP 1.949, com anotações no campo de Observações, na mesma linha do lançamento, da expressão: “Entradas de mercadorias para montagem de Ativo”.

Entendemos que as matérias primas não podem ser lançadas diretamente na conta de Ativo Imobilizado por ocasião de sua entrada, pois ainda não se constituem em um “ativo imobilizado pronto e acabado”, mas sim em componentes que farão parte do ativo.

Ao final do processo de montagem poderá ser efetuado lançamento contábil para a conta de “Ativo Imobilizado”.

O crédito do ICMS, quando admitido, somente poderá ser efetuado após a conclusão do respectivo processo de industrialização do bem e por ocasião do início do seu uso, ou seja, entrada do bem em operação, em função de operações tributadas pelo imposto (Decisão Normativa CAT 1/2000 item 9). Para tanto, deve adotar os procedimentos de controle do crédito na proporção de 1/48 por mês, conforme disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/01 em relação à adoção do CIAP e na Portaria CAT nº 41/01, em relação a forma de apropriação de cada parcela.

Reiteramos a informação de que não há regra expressa no Regulamento do ICMS-SP para o procedimento citado anteriormente, motivo pelo qual é recomendável a interposição de consulta administrativa perante o fisco paulista.

Fundamento legal: citado no texto.



FONTE: Consultoria CENOFISCO

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