O fornecimento para padarias e supermercados, realizado por estabelecimento industrial, de embalagens de papel para acondicionamento de pães e bolos, está amparado por suspensão do IPI nos termos da Lei 10.637/2002?
A suspensão do IPI assegurada no artigo 29 da Lei 10.637/2002 é aplicável quando fornecedor e adquirente forem estabelecimentos industriais, e este último utilizar as embalagens para acondicionamento de produtos por ele industrializados.
Conforme disposto no inciso I do artigo 5º do RIPI/2010:, não se considera industrialização, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.
Sem do assim, o processo e elaboração dos pães vendidas ao consumidor no próprio local onde são preparados não é atividade considerada industrialização, não estando sujeita a incidência do IPI.
Portanto, não há possibilidade de aplicação da suspensão do IPI prevista na referida lei, na venda de papel destinado a embalar pães e bolos confeccionados por padarias e supermercados destinados a venda direta a consumidor final.
Neste sentido, é o entendimento manifestado na Solução de Consulta 74/2009 expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil .
Fundamento legal: os citados no texto
FONTE: Consultoria CENOFISCO