Aquisição de produtor rural
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O contribuinte que adquire frutas frescas de produtor rural para comercialização está obrigado ao pagamento do ICMS?

Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no art. 116 do RICMS/00 (art. 260 do RICMS/2000).

Contudo, nessa hipótese o contribuinte está dispensado do recolhimento do ICMS por substituição tributária de que trata o art. 260 do RICMS/00 em relação à aquisição de frutas frescas, tendo em vista que tais produtos estão amparados pelo benefício fiscal de isenção do ICMS, exceto se destinados à industrialização (art. 36 do Anexo I do RICMS/00).

Ressalta-se que o comerciante deverá emitir a nota fiscal de entrada, no ato da entrada das frutas frescas nos termos do art. 136, I, “a” do RICMS/00, bem como providenciar a sua escrituração no Livro Registro de Entradas com observância do art. 214 do RICMS/00.

A nota fiscal de entrada de que trata o parágrafo anterior será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (art. 138 do RICMS/00):

a)  a 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao produto rural, até 15 dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Fundamento legal: citada no texto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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