Aquisição de veículos de outro Estado
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Na aquisição de veículos de outro Estado destinado ao ativo imobilizado, há obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota?

No Estado de São Paulo, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, são tributados com alíquota de 12% do ICMS, conforme art. 54, XI RICMS/2000:

Considerando que o produto adquirido de outro Estado enquadra-se nos códigos acima, não há diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de São Paulo.

Os veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP (Convenio ICMS 132/92) são sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, inclusive na operação interestadual com destino ao ativo. Ocorre que tais produtos no Estado de São Paulo também são tributados com alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 54, X RICMS/2000. Sendo assim, também neste caso não há pagamento do diferencial de alíquota.

Não sendo nenhuma das hipóteses acima, a alíquota a ser considerada para o calculo do diferencial é de 18% nos termos dos artigos 52, I e 117 RSICMS/2000.

Fundamento legal: citado no texto.
 
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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