Área de preservação permanente. ITR
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Processo n° 10183.004127/2006-54

Recurso n° 341.282 Voluntário
Acórdão n° 2201-00.659 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR Ex: 2002
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°. 702.35, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA, Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n°, 70.235, de 1972.

ITR, ÁREA TRIBUTÁVEL, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL, EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao lhama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2° e 16 da Lei n° 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.

VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO„ REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.

Preliminar rejeitada.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento para restabelecer a área de reserva legal, nos termos do voto do Relator.

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