Área real imóvel maior que matricula. ITR
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Processo n° 10140.003405/2002-29

Recurso n° 334.874 Voluntário
Acórdão n° 2201-00.692 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria Imposta Territorial Rural
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998

RESERVA LEGAL. ÁREA REAL DO IMÓVEL MAIOR DO QUE A ÁREA EXISTENTE NA MATRÍCULA. SITUAÇÕES ESPECIFICAM DO CASO CONCRETO. O possuidor de área que não se encontra formalmente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis não tem legitimidade e nem meios legais para requerer a averbação junto à matrícula da área de reserva legal. É. Por esta razão que o artigo 16, § 1°, do Código Florestal se satisfaz com termo de compromisso formal do possuidor de preservar a área de reserva legal.
Em relação ao caso concreto, não se pode considerar os 2.358 hectares que não constam da matrícula para efeitos da apuração da área tributável e desconsiderar o percentual de 20%, sobre este espaço (471,77ha) por não estarem averbados junto à matrícula. Se nem os 2.358 hectares excedentes estão registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não se pode exigir registro do percentual correspondente a 20% desta área.

ITR ÁREAS INAPROVEITÁVEIS. Para efeitos de sua exclusão da base de cálculo do ITR, as áreas, comprovadamente imprestáveis, têm de ser declaradas como áreas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente federal ou estadual (Inteligência do artigo 10, § 1°, II, letra c, da Lei n° 9.293, de 1996).

TAXA SELIC. SÚMULA N° 4. O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.

MULTA DE OFÍCIO SÚMULA N° 2. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Recurso Provido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a área de reserva legal equivalente a 471,77 hectares.

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