Arrendamento mercantil
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Na entrada de um equipamento no estabelecimento industrial, a titulo de arrendamento mercantil firmado com determinada instituição financeira, cuja entrega do produto é feita mediante nota fiscal emitida pelo fornecedor, qual o procedimento deve adotado com relação a escrita fiscal?

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não disciplina o assunto de modo específico.

Entretanto, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo admite que a entrega do produto ao arrendatário seja feita diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem da empresa de arrendamento mercantil.

Tendo em vista que a empresa de arrendamento mercantil não é considerada contribuinte do ICMS, e que não está obrigada a emissão de nota fiscal, o estabelecimento arrendatário contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do bem objeto do contrato.

Além dos requisitos normalmente exigidos, na nota fiscal deverá constar, segundo o nosso entendimento um dos CFOP a seguir identificados:

- 1.949 sem opção de compra do bem ao final do contrato; ou 1.551 com opção de compra do bem ao final;
- no campo Remetente/Destinatário: o nome da empresa de arrendamento mercantil;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação excluída do campo de incidência do ICMS, conforme art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/96”, bem como os dados da nota fiscal emitida pelo fornecedor em nome da empresa de arrendamento mercantil.

Recomendamos que cópia da primeira via deste documento seja arquivada juntamente com esta nota fiscal de entrada para fim de comprovação dos fatos.

Na hipótese de estabelecimento arrendatário não contribuinte do ICMS, a escrituração comercial da entrada do bem objeto do contrato será feita com amparo nos documentos comerciais emitidos pelas partes envolvidas.

Fundamento legal: artigo 136, I, “a”, do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000; Resposta a Consulta nº 1.044/99

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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