No encerramento do contrato de arrendamento mercantil, com opção de compra pelo arrendatário, como devem ser emitidas as notas fiscais para regularizar a situação?
Perante a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, justifica-se a emissão de Nota Fiscal de Entrada, somente quando o bem objeto do contrato ingressar no estabelecimento arrendatário em razão da remessa feita pelo fornecedor do produto por conta e ordem da empresa arrendadora (instituição financeira) que, via de regra, não está obrigada a emissão de documento fiscal por não ser contribuinte do ICMS.
Neste caso, a emissão da Nota Fiscal encontra fundamento no artigo 136, inciso I, letra ”a” do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, em virtude de haver circulação do bem.
Entretanto, na nossa legislação não há previsão expressa para a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico por ocasião do encerramento do contrato de leasing, e concomitante emissão de Nota Fiscal de aquisição para a transposição do produto para a conta de ativo imobilizado.
Em razão disso, não recomendamos a emissão desses documentos.
Por ocasião do encerramento do contrato, a escrita contábil deve ser comprovada com os documentos comerciais emitido pelas partes contratantes.
FONTE: Consultoria CENOFISCO