Assentamento rural. Isenção ITR
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Processo n° 10380.011400/2005-90

Recurso n° 341.532 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.702 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria ITR
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa:
Para que o imóvel rural, caracterizado como assentamento, seja isento do imposto do ITR deverá estar compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos, ser explorado por associação ou cooperativa de produção, que a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior, e que o assentado não possua outro imóvel. A fração ideal por família assentada não deve ultrapassar os limites da pequena gleba, que representa o imóvel rural com área igual ou inferior a: 100 (cem) hectares, na Amazônia Ocidental, no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; 50 hectares, no Polígono das Secas e Amazônia Oriental; 30 hectares, em qualquer outro município. (Acórdão CARF 1ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária 2101-00.702, de 19/08/10 – DOU 07/02/10). Consulte íntegra no site [www.empresario.com.br/legislacao].- 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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