Atividade do menor na empresa
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Ao menor de idade é possível o exercício de qualquer atividade?

A Constituição Federal, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos.

Não será, ainda, permitido o trabalho de menores:

a) nos locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerando-se como tais o trabalho prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

b) que consista na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

c) no trabalho exercido em ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização do Juiz de Menores, que verificará se essa atividade é indispensável à sua subsistência e à de seus familiares. Observe-se que, tratando-se de jornaleiros em localidades onde existam instituições oficialmente reconhecidas destinadas ao amparo destes, só será outorgada autorização do trabalho aos que se encontrarem sob o patrocínio de tais instituições;

d) em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, exceto no caso de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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