Atividades ou operações perigosas
Voltar

Empresa vai contratar um eletricista de veículos, ou seja, irá trabalhar com a parte elétrica dos caminhões e demais veículos automotores. Para essa função, teremos que pagar periculosidade?
 
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art. 193, CLT).
 
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
 
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
 
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
 
A discriminação das atividades perigosas consta dos anexos da Portaria n. 3.214/78.
 
Já o percentual de incidência, na forma do art. 193 da CLT, é de 30% sobre o salário do trabalhador. Ainda, os profissionais que trabalham com energia elétrica fazem jus ao adicional por força da Lei n. 7.369/85, com regulamentação pelo Decreto n. 93.412/86.
 
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Observe-se, inclusive, que não existe distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo que seja o profissional devidamente qualificado. (Orientação Jurisprudencial TST/SDI n. 165).
 
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
 
Destarte, não depende exclusivamente da atividade desempenhada pelo trabalhador para gerar a obrigação pela empresa, do pagamento do adicional de periculosidade, devendo existir, para efetiva constatação do risco, laudo de médico ou engenheiro do trabalho.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•