Atividades do trabalhador menor
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Quais atividades não podem ser executadas pelo trabalhador menor?

O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Neste sentido, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Desse modo, ao menor não será permitido o trabalho:

a) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerando-se o trabalho prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
b) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;
c) trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização do Juiz de Menores, que verificará se essa atividade é indispensável à sua subsistência e à de seus familiares. Observe-se que, tratando-se de jornaleiros em localidades onde existam instituições oficialmente reconhecidas destinadas ao amparo destes, só será outorgada autorização do trabalho aos que se encontrarem sob o patrocínio de tais instituições; e
d) em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, exceto no caso de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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