Em se tratando de aquisição, neste Estado, de bem destinado ao ativo imobilizado, é possível o contribuinte creditar-se integralmente do imposto?
O inciso II do art. 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS-SP dispõe que, nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante, localizado neste Estado, poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, desde que atendidas as condições estabelecidas no citado artigo.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2012.
Fundamento legal: citada no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO