Ausência no trabalho por greve do transporte coletivo
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Os atrasos e ausências dos colaboradores nos dias de greve de ônibus; a empresa é obrigada a abonar, ou, ela tem a opção de descontar o dia não trabalhado?

Informamos que a greve geral de ônibus constitui acontecimento de conhecimento publico irresistível, imprevisível e para qual o empregado não concorreu.
 
Desta forma, se o empregador não concedeu uma outra forma de deslocamento da residência para o trabalho, ficando o empregado sujeito à condução pública, indisponível para o momento (em virtude da greve), o atraso ou a falta oriundo desse motivo, não dá o direito ao empregador em descontar, mas sim abonar.
 
Portanto, se o empregador descontar referidos atrasos ou faltas e o empregado sentir-se prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário definir a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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