Os atrasos e ausências dos colaboradores nos dias de greve de ônibus; a empresa é obrigada a abonar, ou, ela tem a opção de descontar o dia não trabalhado?
Informamos que a greve geral de ônibus constitui acontecimento de conhecimento publico irresistível, imprevisível e para qual o empregado não concorreu.
Desta forma, se o empregador não concedeu uma outra forma de deslocamento da residência para o trabalho, ficando o empregado sujeito à condução pública, indisponível para o momento (em virtude da greve), o atraso ou a falta oriundo desse motivo, não dá o direito ao empregador em descontar, mas sim abonar.
Portanto, se o empregador descontar referidos atrasos ou faltas e o empregado sentir-se prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário definir a questão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO