Automóveis destinados a uso como “táxi”- isenção
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Quais os requisitos para a fruição da isenção do IPI na compra de veículos destinado a uso por portadores de deficiência física?

São isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas (inclusive a de acesso ao bagageiro), movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal
Considera-se também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

O benefício também é aplicável à pessoa portadora de deficiência visual, assim considerada aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de SNELLEN) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Os veículos devem ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
Importa observar que o IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido

Fundamento legal: artigos 55 e 56 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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