Auxílio maternidade
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Empresaria que recolhe INSS sobre o pró-labore, ao dar a luz ao filho, tem direito a receber o auxilio maternidade normalmente?
  
O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual (empresária/sócia), à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto e, será pago pela Previdência Social.
 
A carência, ou seja, o número mínimo de contribuições para obtenção do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual (empresária/sócia) e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.
 
Assim, o salário maternidade da contribuinte individual será pago diretamente pela Previdência Social, e o período de afastamento por licença maternidade, a empresária não fará jus ao pagamento de pró-labore, haja vista que não estará exercendo atividade na empresa, desta forma, não haverá o recolhimento previdenciário pela contribuinte individual.
 
Perante a legislação, o fato de ter ocorrido referida contribuição durante o período de licença não inibe a percepção do benefício, assim orientamos que seja realizada a retificação do SEFIP e compensado ou restituído o valor previdenciário pago indevidamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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