O empregador de um caseiro de um sítio que mora no próprio sítio tem que ter o lançamento em seu holerite do auxílio moradia (salário in natura) como diz a lei?
Considerando que se trata de um empregado doméstico, informamos que é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
As despesas referidas acima não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Contudo, em se tratando de empregador rural deverá ser elaborado contrato escrito celebrado entre empregado e empregador com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
Realizando a formalidade acima, a concessão de moradia não terá natureza salarial, e ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias, a partir do término ou da rescisão do contrato.
Poderá ainda, ser efetuado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo pela ocupação da morada, desde que previamente autorizado pelo empregado.
Em se tratando de empregado celetista, esclarecemos que o salário-utilidade também conhecido como salário in natura é o valor que a empresa paga em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços.
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
A legislação determina que além do pagamento em dinheiro, incorpora-se à remuneração a utilidade fornecida ao empregado, sendo que irá repercutir diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, a utilidade fornecida deverá integrar a remuneração para fins de pagamento dos direitos do empregado, como férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações por tempo de serviço, quando for o caso, dentre outros, sendo que a incorporação será com base no valor da utilidade, sendo assim também haverá a incidência previdenciária e fundiária.
Outrossim, haverá a discriminação em holerite.
Base Legal Lei nº5.859/72, art.2-A; LEI Nº 5.889/ 73.
FONTE: Consultoria CENOFISCO