Avaria ocorrida no estabelecimento
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Quando a inutilização, a perda ou o furto de mercadoria dentro do próprio estabelecimento industrial, qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte do IPI?
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Nos termos do art. 254, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010, será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

O citado estorno deverá ser escriturado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item “010 - Estorno de créditos”, anotando-se resumidamente o fato que deu origem ao estorno.

Segundo o item 7 do Parecer Normativo CST nº 342/71, não há obrigatoriedade de anulação do crédito na hipótese de inutilização de produtos em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de matéria-prima.
O valor do crédito a ser estornado na escrita fiscal deverá ser igual àquele lançado por ocasião da respectiva entrada.

Contudo, segundo o art. 254, § 1º, do RIPI/10, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Fundamento legal: os citados no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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