O empregado poderá cumprir o aviso-prévio em casa?
Esta modalidade diz respeito à situação em que o empregado não comparece ao serviço, aguardando em casa o decorrer do período de aviso-prévio, para então, completar os 30 dias correspondentes e apresentar-se à empresa para que seja efetuada sua rescisão contratual.
Face a inexistência de previsão legal quanto a essa modalidade de aviso-prévio, o entendimento dos tribunais trabalhistas não é pacífico, existindo controvérsias em suas decisões.
A jurisprudência dominante tem sido no sentido de que dispensar o empregado da prestação do serviço, apesar de pagar o empregador os salários do período, significa na realidade, despedida imotivada que exige o pagamento do aviso-prévio indenizado, com as demais parcelas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação de dispensa, não existindo qualquer embasamento legal, social ou moral em submeter o empregado à ociosidade remunerada durante o prazo do aviso-prévio.
Neste mesmo sentido existe a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais de nº 14 determinando que, em se tratando de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser até o 10º dia da notificação da rescisão contratual.
FONTE: Consultoria CENOFISCO