Aviso prévio do funcionário doméstico
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Empresa pode descontar o aviso prévio de funcionário doméstico que pediu demissão e não quis cumprir o aviso prévio?

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o empregado doméstico faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias, nos termos da lei. Portanto, até que a Lei fixe a proporcionalidade do aviso em relação ao tempo de serviço, a CF/88 concede o período mínimo de 30 dias para esse efeito.

Observa-se que a Constituição Federal, dá ao empregado doméstico o direito ao aviso prévio, quando dispensado sem justa causa, porém, não confere o dever de cumpri-lo quando do pedido de demissão.

Nessa hipótese de pedido de demissão, existem duas correntes de entendimento.
A primeira entende que o empregado doméstico tem somente o direito ao aviso prévio e não à obrigação, visto que a Constituição Federal, em seu art. 7º, caput trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigação ao aviso prévio está previsto no art. 487 , § 2º da CLT, a qual não se aplica a essa classe de trabalhadores (domésticos), ou seja, caso o doméstico venha a pedir demissão, não estaria, segundo essa corrente, obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador.

Já uma segunda corrente defende que a todo direito se contrapõe uma obrigação. Assim, se aos trabalhadores domésticos é estendido o direito ao aviso prévio, automaticamente, também, será imposto a eles, no caso de pedido de demissão, o dever da concessão do aviso prévio ao empregador doméstico, sob pena de ressarcir o valor correspondente (indenização por parte do doméstico).

Em face da discussão existente, orientamos, por medida de cautela, que o empregador doméstico consulte o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto, e lembramos que caberá à Justiça do Trabalho, a decisão sobre a questão no caso de ação trabalhista.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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