Base de cálculo na transferência interestadual de mercadoria
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Na transferência de mercadoria para filial localizada em outro Estado qual é a base de cálculo do IPI?

Na remessa a titulo de transferência de mercadorias para filial localizada em outro Estado, a base de cálculo não poderá ser inferior:

- ao preço corrente da matéria prima ou do produto acabado no mercado atacadista da praça do remetente, considerada a média ponderada dos preços em vigor no mês anterior ao da saída do produto do estabelecimento matriz;

- a 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto acima, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa que opere exclusivamente na venda a varejo; neste caso, sempre que a filial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

Contudo, há possibilidade de transferência das matérias primas ao amparo da suspensão do IPI de que trata o artigo 43, inciso X do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010 (exceto na situação descrita no § 3º - cigarros), independentemente de autorização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A aplicação da suspensão do imposto implicará na obrigatoriedade da prática de operações subseqüentes pela filial com incidência do IPI.

Fundamento legal: artigo 2º, inciso I, 4º, inciso V, 39 do RICMS/SP; artigos 2º 43, X RIPI/2010


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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