Os acréscimos financeiros cobrados numa operação de venda de mercadoria devem compor a base de cálculo do IPI?
Conforme estabelece o § 1o do art. 190 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010, o valor da operação relativamente à saída do estabelecimento de produtos nacionais e importados, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do IPI ao comprador ou destinatário.
Portanto, como regra, os acréscimos financeiros cobrados do destinatário/comprador
Fundamento legal: citado no texto
FONTE: Consultoria CENOFISCO