Base de cálculo - produtos nacionais
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Que valores devem compor a base de cálculo do IPI em uma operação de venda de produtos nacionais?

Segundo o art. 131, §§ 1º a 3º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02, constitui valor tributável do citado imposto, quando se referir a produto nacional, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

O valor total da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto anteriormente, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Lembramos, também, que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Fundamento legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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