Para as empresas do ramo de construção civil, há algum tipo de desconto no pagamento do imposto?
Para as empresas que operam no ramo de construção civil, a legislação do ISS prevê dedução na base de cálculo, o que não diz respeito a desconto no pagamento do imposto.
A referida dedução será efetuada em relação:
• ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
• ao valor das subempreitadas, já tributadas na forma da legislação do imposto.
• ao valor de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
As referidas deduções não se aplicam aos serviços prestados de engenharia consultiva.
Fundamento legal: artigo 31 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO