Baterias usadas de telefone celular
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A legislação paulista prevê tratamento fiscal diferenciado para coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular?

Por intermédio da Portaria CAT nº 47/05, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu que ficam dispensadas da emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, sediada no Município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.

Referido envelope conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04”.

A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o exposto anteriormente de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Nessa relação, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Fundamento legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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