Bebidas de abacaxi, amendoin, pêssego, morango. IPI
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Delegacia da receita federal do brasil em porto alegre

Ato declaratório executivo nº 32, de 8 de abril de 2011

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE-RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 203 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2009, bem como a Portaria RFB n° 1.069, de 04 de julho de 2008, face ao disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), declara:

Art. 1° Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único.

Art. 2° Os produtos referidos no art. 1°, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7° do art. 210 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Art. 3° As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2° do art. 210 do RIPI.

Art. 4° As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2° do art. 211 do RIPI.

Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

LEOMAR WAYERBACHER

ANEXO ÚNICO

IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra)
72.395.270/0001-50 COQ DE ABACAXI De 376ml até 670ml 2206.00.90 Ex 01 E
72.395.270/0001-50 COQ. DE AMENDOIM De 376ml até 670ml 2206.00.90 Ex 01 E
72.395.270/0001-50 COQ. DE MORANGO De 376ml até 670ml 2206.00.90 Ex 01 E
72.395.270/0001-50 COQ. DE PESSEGO De 376ml até 670ml 2206.00.90 Ex 01 E
72.395.270/0001-50 VELHA CARRETA (RECIPIENTE NAORETORNAVEL)

De 671ml até 1000ml 2208.40.00 H
72.395.270/0001-50 VELHA CARRETA (RECIPIENTE NAORETORNAVEL)
De 376ml até 670ml 2208.40.00 D
72.395.270/0001-50 CHINOCA MINHA (RECIPIENTE NAORETORNAVEL)
De 671ml até 1000ml 2208.40.00 H
72.395.270/0001-50 CHINOCA MINHA (RECIPIENTE NAORETORNAVEL)
De 376ml até 670ml 2208.40.00 D

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