Benefício assistencial
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Portadores de necessidade (em especifico os auditivos) possuem direito a algum tipo de benefício no qual a Previdência Social (INSS), deve efetuar aos mesmos? Em caso positivo qual o amparo jurídico?

Informamos que não há perante a legislação não há nenhum benefício que a empresa tenha que pagar ao portador de necessidade, salvo ser este incapaz para o exercício de atividades.

O LOAS (Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente) é um benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
 
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
 
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
 
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
 
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
 
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
 
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

• Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

• Cadastro de Pessoa Física - CPF;

• Certidão de Nascimento ou Casamento;

• Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);

• Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;

• Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;

•  Representante Legal (se for o caso), apresentar:

• Cadastro de pessoa Física - CPF;

• Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social

Formulários:

• Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;

• Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;

• Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.
 
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
 
1.      Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);

2.      Para o deficiente, parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (Art. 20 da Lei 8.742/93);

3.      Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);

4.      Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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