Benefício do seguro desemprego
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Existe algum impedimento legal do trabalhador receber o benefício do seguro desemprego, oriundo de uma dispensa sem justa causa de empregador, ainda que venha, imediatamente após o seu desligamento como empregado, a constituir uma empresa e nela figurar como sócio administrador, mas sem direito à retirada pró-labore?

Informamos que o trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, terá direito ao Seguro Desemprego, desde que comprove:
 
- ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
 
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
 
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxilio-acidente e a pensão por morte; e
 
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
 
Assim, se não há a retirada de pró-labore não há impedimento no recebimento do seguro desemprego visto que o lucro distribuído não configura como remuneração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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