Bens e documentos passíveis de apreensão
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Quais são os documentos que podem ser retirados do estabelecimento por agente fiscal quando da visita à empresa?

Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto.

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

A apreensão será feita somente do documento pelo qual foi apurada a infração ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Fundamento  legal: artigo 526 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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