Quais são os documentos que podem ser retirados do estabelecimento por agente fiscal quando da visita à empresa?
Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto.
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
A apreensão será feita somente do documento pelo qual foi apurada a infração ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:
a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Fundamento legal: artigo 526 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO