Bolsa de estudos e bônus trimestral no lugar de comissão
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Empresa gostaria de dar uma ajuda de custo para o empregado que esta cursando pós ou fazendo faculdade, qual seria o evento a utilizar para não ter encargos trabalhistas e nem incidir salário in-natura? Pagamos comissão aos empregados, queria tirar este evento, e colocar um bônus trimestral vai ter incidência de FGTS e INSS e IR?

1)Esclarecemos, primeiramente, que ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.
 
Desta forma, para que a empresa conceda algo que não se torne salário indireto e não venha a ter incidência previdenciária tem que ser algo não ajustado, e pago de forma eventual.
 
Não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

Conforme dispõe o art. 214, § 9º, XIX, do RPS - Dec. nº 3.048/99, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da bolsa de estudo oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do trabalhador para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos os empregados e dirigentes.

Todavia, se a empresa reembolsa mensalidades de um curso para determinados empregados, mas não para todos. Esse valor, embora não integre o salário do empregado para efeito trabalhista, deve ser somado ao salário para a incidência de INSS e FGTS.

Assim, em se tratando do auxílio educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

2) Entendemos que o pagamento de comissão não poderá ser retirado e transformado em bônus trimestral por caracterizar uma alteração contratual com prejuízo ao empregado, o que é vedado pelo art.468 da CLT, pois algo que o empregado percebia mensalmente somente passará a ser pago a cada 3 (três) meses.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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