Bonificação com mercadorias
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Em operações de bonificação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, haverá a incidência de ICMS ST?

Informamos que o instituto da substituição tributária, deverá ser aplicado quando o contribuinte realizar operações ou prestações sujeitos a esta forma de tributação independente da natureza da operação.

A aplicação da substituição tributária ocorrerá, quando se realizar operações entre contribuintes, com mercadorias destinadas a posteriores saídas, independente da natureza jurídica desta saída, nos termos do artigo 261 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A legislação do Estado de São Paulo, não é clara no sentido de se aplicar ou não o instituto da Substituição Tributária, nas operações com bonificação, portanto, preventivamente orientamos aos contribuintes que ainda que esteja remetendo uma determinada mercadoria em bonificação, se esta constar do rol de produtos sujeitos a substituição tributária, que aplique o instituto.

A orientação acima descrita se aplica pelo fato de o contribuinte destinatário da mercadoria, ainda que em bonificação, possa dar uma posterior saída com a mercadoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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