Calcular o DSR
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Como calcular DSR de um colaborador que trabalha em escala 12x36hs e faz horas extras?

Informamos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deva ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.

Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.
Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:

- o regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;

- é devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a oitava hora;

- são devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de ordem pública.

Diante a falta de previsão legal, caberá a empresa adotar ou não esta jornada de trabalho, lembrando que, poderá o empregado, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

No tocante ao divisor a ser considerado para fins de apuração das horas extras, inexiste previsão legal expressa.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), se manifestou, através das Súmulas nºs 264 e 347, no seguinte sentido:

“Nº 264 Hora suplementar. Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“Nº 347 Horas extras habituais. Apuração. Média física

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)”
O entendimento do TST, manifestado por meio de Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Súmulas constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vira ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

Isto posto, entende-se que as horas extras serão calculadas de acordo com o salário-hora e, este deve ser apurado levando-se em consideração as horas efetivamente trabalhado no mês (por exemplo, 180 horas).
Corresponderá a um dia normal de trabalho a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 avos do total de horas trabalhadas durante a semana.
Lembramos que para fins trabalhistas a semana corresponde se segunda-feira a domingo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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