Cálculo do salário-maternidade
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O auxílio maternidade é pago para quem tem salário fixo, o mesmo valor do salário base. Para quem tem salário variável paga-se a média salarial dos doze meses anteriores?

Informamos que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para fins de concessão de salário-maternidade, considera- se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação do valor bruto, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o desconto da contribuição previdenciária de acordo com a tabela e, efetuar o recolhimento do FGTS.

Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;
III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

Para as que recebem remuneração parcialmente variável a renda mensal do benefício será calculada na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Após a apuração dessa média, está deverá ser somada a parte fixa do salário para que seja, dessa forma, apurada a renda mensal do benefício. Não há necessidade de se lançar tal média sob outra denominação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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