Empresa pode cancelar o Convênio médico fornecido espontaneamente aos funcionários?
informamos que o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Desta forma, a empresa não poderá retirar o convênio dos empregados por caracterizar alteração contratual com prejuízo ao empregado.
Lembramos que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário à decisão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO