Cancelamento de notas fiscais
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A legislação do IPI dispõe sobre procedimento para cancelamento de notas fiscais?

Nos termos da legislação do IPI, é admitido o cancelamento de nota fiscal antes de saída a mercadoria do estabelecimento, devendo ser conservadas todas a vias do documento com declaração dos motivos que deram causa ao cancelamento e, se for o caso, indicação do novo documento fiscal emitido.

Nesses casos, é admitido ao contribuinte o crédito do imposto já escriturado.

Na hipótese de cancelamento de documentos fiscais após a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

• O valor do IPI, lançado a débito no livro Registro de Saídas, será escriturado no item “004 - Estorno de Débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, anotando-se todos os elementos de identificação do documento fiscal cancelado, bem como o número da página do livro fiscal em que foi escriturado.

Fundamento legal:  artigos 240, I, e 440 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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