Capitalização de cooperativas agropecuárias. Procap-Agro
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Resolução nº 3.916, de 28 de outubro de 2010

Altera disposições referentes ao Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A alínea “d” do item 1 da Seção 2 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) limite global de crédito: até 100% (cem por cento) do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado a R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado produtor rural, não podendo ultrapassar, por cooperativa, o limite de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), descontado o valor financiado pela cooperativa, na forma da alínea “d” do item 5, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes itens 6 e 7 à Seção 2 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR):

“6 - Quando o financiamento for destinado exclusivamente para capital de giro, fica dispensada a exigência de que trata o inciso IV da alínea “n” do item 1.
7 - Admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que:

a) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que tratam as alíneas “d” do item 1 e “d” do item 5, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
b) não são computados, para efeito dos limites de que trata a alínea “a”, os valores referentes às operações contratadas até 30 de junho de 2010.” (NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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