Cargo de confiança
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Desconto de atrasos e faltas para cargos de gerência ou cargo de confiança, ou seja, que não tem cartão ponto pode ser descontado em folha?

Já em relação ao empregado na função de gerente que possui cargo de confiança, vejamos:

Primeiramente, devemos explicar sobre o disposto no artigo 62 da CLT, o qual dispõe sobre os trabalhadores que possuem atividade incompatível com o controle de jornada, como os gerentes, que neste caso não serão sujeitos a marcação de ponto pelos motivos a seguir descritos.

Aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial, não se aplicam as normas sobre duração do trabalho, tendo em vista, seu salário ser diferenciado pelo  cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, com o respectivo  acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário efetivo.

Para que haja efetiva caracterização de gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, necessário se faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:

a) seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento;

b) que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.
Este “padrão mais elevado” tem seu limite mínimo, que foi determinado pela Lei n. 8.966/94 quando da inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.
“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
...

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Portanto, o salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, se houver, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40% (quarenta por cento). Este acréscimo de 40% pode receber denominação diversa de “gratificação de função”, contudo, é essencial a comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, onde deverá estar relacionado seu valor, separadamente do seu salário.

Se o empregado se enquadrar nas situações acima, não há que se fazer o pagamento de Horas extras, e muito menos em atrasos, em virtude do empregado estar enquadrado no artigo 62 da CLT, ao qual dispõe sobre os trabalhadores que possuem atividade incompatível com o controle de jornada, que neste caso não serão sujeitos a marcação de ponto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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