Centralização dos recolhimentos
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Matriz e filial terão que fazer o recolhimento do INSS e FGTS em separado ou pode ser efetuado junto?

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

Utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

Manter arquivada, em documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”, conforme determinação expressa no item 13;

Centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.
 
A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.
 
Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
 
Empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;

Contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
 
A empresa que tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles, ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo de Centralização (centralizadora), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.
 
Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuir recolhimento, mantendo os demais como centralizados.
 
O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.
 
Portanto, poderá a GFIP ser informada de forma centralizada, ressalvado contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
 
No tocante a Previdência Social, de acordo com o parágrafo único, do art. 396 da IN RFB nº 971/09, deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto (GPS), por:

a) estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

b) obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

c) código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I da citada IN;

d) competência de recolhimento.
 
Assim, diante o acima exposto, o recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser centralizada, devendo a empresa elaborar GPS distinta para matriz e cada uma das filiais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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