Certificação das entidades beneficentes
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Quando será concedida a certificação das entidades beneficentes?

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/09.

Assim, o art. 3º da Lei nº 12.101/09 estabelece que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV do Capítulo II da citada Lei, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e
- preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

O período mínimo de cumprimento dos requisitos referidos anteriormente poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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