Cessada a condição de periculosidade
Voltar

Funcionário que ganha periculosidade terá seu local de trabalho alterado, poderá a empresa suspender o adicional de periculosidade ou deverá ser incorporado ao salário?

A caracterização da periculosidade depende de verificação técnica (perícia) a ser realizada por profissional médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O perito deverá identificar qual ou quais os agentes nocivos que se encontram presentes no exercício da atividade profissional, bem como se a existência do Equipamento de Proteção Individual - EPI elimina, neutraliza ou reduz a nocividade existente. E com base nessas informações será emitido laudo técnico pericial (de manutenção e atualização obrigatória pelas empresas - Lei n. 8.213/91) informando a periculosidade existente.
Cabe salientar, que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, como bem aponta o § 1º do art. 193 da CLT:
“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”. 
Portanto, se através da avaliação do ambiente de trabalho ficou constatado que o empregado não mais esta exercendo atividade ou operação perigosa, a empresa poderá suprimir o adicional de periculosidade, sem incorporá-lo a sua remuneração.
Segue jurisprudência sobre o tema proposto:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO PARCIAL - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Se a reclamada alega que o pagamento do adicional de periculosidade cessou a partir do momento em que cessou o trabalho exposto ao risco, e não há prova da alteração das condições de trabalho do reclamante a partir da supressão do pagamento do adicional, tem-se que a parcela também é devida no período no qual não houve qualquer pagamento àquele título, pois não houve a interrupção da periculosidade. (TRT MG 3ª Região, Processo: RO -19235/98Data de Publicação: 24-07-1999, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal, Revisor: João Roberto Borges).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. O recebimento do adicional de periculosidade está diretamente condicionado à persistência do trabalho perigoso. Cessada a condição de periculosidade com a mudança do local ou atividade desenvolvida não há qualquer obrigação do empregador com a continuidade do seu pagamento. Assim, a supressão do pagamento do adicional em questão não acarreta qualquer violação ao art. 468 da CLT. (TRT PR 9ª Região, Processo: 00429-2003-663-09-00-0-ACO-07214-2004, Relator Luiz Celso Napp, Publicado no DJPR em 30-04-2004).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•