Cessão de mão de obra
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Funcionário prestou um serviço de manutenção de maquinas e equipamentos no estabelecimento do cliente devo sofrer a retenção do INSS? Se manutenção corretiva tem diferença da preventiva para efeito de retenção do INSS?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão “cessão de mão-de-obra”, cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Assim, o artigo 118, XIV da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra os serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

Desta forma, a partir de 07.05.1999, a retenção de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo se faz obrigatória, quando de cessão de mão-de-obra, entre outros, os serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

Isto posto, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria e, considerando que o legislador não deixa claro o sentido de “a disposição do contratante”, entendemos que deve ser retido a alíquota de 11% para a Seguridade Social, desde que prestados de acordo com as normas acima transcritas.

Dentro de um enfoque preventivo, somente não haverá a retenção se a manutenção for corretiva (conserto) e se der em caráter eventual, não programável, mormente sem a presença do ajuste contratual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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