Classificação dos dependentes no INSS
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Perante a Previdência Social como são classificados os dependentes para fins de benefícios (pensão por morte ou auxílio-reclusão)?

Em determinadas circunstâncias como falecimento ou reclusão do titular, os dependentes do segurado obrigatório ou facultativo têm garantida a assistência da Previdência Social.

São, portanto, beneficiários do RGPS na condição de dependentes:

a)cônjuge, companheiro (a), e filho(a) não emancipado(a) de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

b)pais; ou

c)irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, de forma que a existência de dependentes de qualquer uma das classes exclui do direito às prestações das classes seguintes. Assim, os pais de determinado segurado, ainda que comprovem a dependência econômica perante o INSS, somente poderão perceber o benefício de pensão por morte caso este segurado tenha falecido sem deixar cônjuge, companheira ou filhos menores de 21 anos (ou inválidos). Já os irmãos do segurado somente serão considerados dependentes se inexistirem nesta condição quaisquer das pessoas listadas nas letras “a” e “b”, supra.

Observa-se ainda que as pessoas descritas na letra “a” não necessitam comprovar dependência econômica (que é presumida), bastando comprovar a situação de parentesco. Já as pessoas descritas nas letras “b” e “c”, quando do requerimento de qualquer benefício previdenciário, deverão comprovar documentalmente a existência de dependência econômica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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