Cobranças das contribuições sindicais
Voltar

As cobranças das contribuições assistenciais e confederativas efetuadas pelos sindicatos, são obrigatórias?

Informamos que a contribuição assistencial /confederativa somente será obrigatória em se tratando de empresas sindicalizadas.
 
Contudo, entendemos que com a oposição do empregado ou empresa, não poderá haver o desconto da contribuição assistencial/confederativa, porém poderá o sindicato cobrar a empresa posteriormente.
 
O “caput” do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
 
Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:
 
I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);
 
II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não-concessão de aviso prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);
 
III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);
 
IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado); e
 
V - autorização prévia e por escrito do empregado (para ser integrado em planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico), bem como, gastos com mecânica, combustível e contas de telefone.
 
Feitas às considerações acima, uma importante e discutida questão é a que se refere à obrigatoriedade, ou não, de as empresas efetuarem o recolhimento da contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial, a favor dos sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais.
 
Assim, vejamos.
 
Dispõem a letra “e” do art. 513, letras “a” e “b” do art. 548 e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que:

• é prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;

• constituem o patrimônio das associações sindicais, entre outras, as contribuições:

• devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma prevista na CLT;

• dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
 
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
 
Assim, além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar(Inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988):

• contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral;

• contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;

• contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.
 
Com base na prerrogativa concedida aos sindicatos de impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, constante no art. 513, “e” da CLT e ainda no art. 545 também da CLT, as entidades sindicais começaram a inserir em suas convenções coletivas a “contribuição assistencial/confederativa”.
 
A contribuição assistencial beneficia somente a entidade que a estipulou, não havendo repasse para o sistema confederativo, como acontece com a sindical.
 
Anteriormente, dispunha o Precedente Normativo n. 74 do TST que aos empregados estava garantido o direito de se oporem ao referido desconto no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário já reajustado. Concluia-se, portanto, dada a natureza eminentemente convenciona da contribuição assistencial, que esta alcançava apenas os empregados associados que porventura integrassem a categoria econômica ou profissional.
 
Entretanto, por meio da Resolução n. 82/98, o órgão Especial do TST, em Seção Ordinária de 13.08.1998, aprovou por maioria absoluta, o cancelamento do citado Precedente Normativo n. 74, conforme DJU de 20.08.1998.
 
Esta mesma Resolução n. 82 aprovou ainda e também por maioria absoluta, a reformulação do teor do Precedente Normativo n. 119 com a seguinte redação: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
 
Observe-se, entretanto, que um Precedente Normativo não se figura como lei, trata-se de orientação jurisprudencial a ser observada no julgamento de matérias semelhantes, servindo, pois, indubitavelmente, como alicerce à fundamentação pela não procedência do desconto, no caso de futura ação judicial.
 
O Supremo Tribunal Federal, que até então estava se posicionando no sentido de ser devida a contribuição assistencial por todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato, posto que a finalidade dessa contribuição é o custeio das negociações coletivas e que o objeto da negociação beneficia toda a categoria profissional (associada ou não), não mais mantém este entendimento.
 
Nos recentes julgados podemos visualizar que os Ministros do Supremo Tribunal têm se posicionado no sentido de que tal discussão se trata de matéria infraconstitucional, remetendo a competência ao TST.
 
Assim, pode-se concluir que os trabalhadores não sindicalizados não estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial ou confederativa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
Em relação aos trabalhadores sindicalizados há entendimentos no sentido de que é lícita a cobrança da contribuição assistencial ou confederativa.
 
Contudo, essa questão é polêmica, pois há quem entenda que não pode haver cláusula de desconto dessas contribuições em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
 
Base Legal – Precedente Normativo nº 119 do TST e Súmula 666/03 do STF.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•