Coco verde “Innatura”. Operações interestaduais. ICMS/ ST
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Protocolo ICMS 27, de 13 de abril de 2011

Altera o Protocolo ICMS 54/02, que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com coco verde “innatura”.

Os Estados da Bahia e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Rio de Janeiro, RJ, no dia 1 de abril de 2011, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula primeira do Protocolo ICMS 54/02, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:

“Clausula primeira Nas operações interestaduais com coco verde “in-natura” efetuadas por produtores situados no Estado da Bahia para a empresa industrial PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA, situada à Rodovia BR 407 - Km 123, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, CNPJ N.º 09.644.104/0003-75, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE n.º 0281241-03, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as referidas operações, bem como sobre as prestações dos serviços de transporte a elas vinculadas.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara.

PROTOCOLO ICMS 28, DE 13 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre o compartilhamento com o Estado da Bahia do Sistema de Registro de Passagem da Nota Fiscal Eletrônica desenvolvido pelo Estado de Goiás.
Os Estados de Goiás e Bahia, neste ato representados pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia , considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1996,) e :
Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de divisa , a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados. Acordam em celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Goiás disponibilizará ao Estado da Bahia o uso do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, por ele desenvolvido, para utilização no controle das mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. Para utilização do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, deverá ser indicado os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores, com cópia dos documentos de Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral e de comprovante do endereço residencial, para cadastramento de senhas de acesso.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Goiás - Simão Cirineu Dias.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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