Comércio Virtual – obrigação acessória
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Os prestadores de serviço de intermediação comercial em ambiente virtual e de serviços relacionados ao comércio eletrônico devem cumprir, especificamente, alguma obrigação acessória perante a legislação estadual?

Os prestadores de serviços relacionados a seguir deverão apresentar à Secretaria da Fazenda informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços:

a) os prestadores de serviços de intermediação comercial, em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;
b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

A apresentação das informações referidas anteriormente deverá ser efetuada por meio de arquivo digital com as operações e prestações promovidas pela mesma pessoa que no trimestre ultrapasse, cumulativamente, os totais de:

a) R$ 60.000,00 em valores;
b) nove em unidades de mercadorias.

A transmissão deverá ser feita até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo trimestre.

Os trimestres referidos no parágrafo anterior iniciarão em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano.

Fundamento legal: Portaria CAT nº 156/2010 na redação dada pela Portaria CAT nº 18/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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