Compra de sucata
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Indústria comprou sucata de empresa optante pelo Simples Nacional. Qual procedimento deve ser adotado pelo adquirente?

Denomina-se “substituição tributária” a forma de atribuição de responsabilidade pelo pagamento de um tributo a um terceiro que não seja o próprio contribuinte que está praticando o fato gerador.

Assim, temos:

- a substituição tributária na forma de retenção do ICMS (indústria paga antecipadamente o imposto das operações subseqüentes a que está realizando); e
- a substituição tributária na forma de diferimento do ICMS (indústria ou comércio adia o momento de lançamento do imposto incidente sobre a sua operação para que seja feito em momento posterior fixado pelo legislador).

E com relação a essa segunda hipótese temos as operações com resíduos relacionados no artigo 392 do RICMS/2000.

Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte adquire produtos em operação interna, revendendo-os em operação interna também a ela é assegurada a possibilidade de “diferir” o destaque do ICMS da operação própria, desde que observe os requisitos daquele dispositivo legal.

Sendo assim, o procedimento descrito no § 1º do artigo 392 do Regulamento do ICMS/SP permanece em vigor, ainda para a hipótese descrita na consulta.

Significa dizer que caberá ao adquirente da sucata:

a) Emitir Nota Fiscal relativamente a cada entrada do produto no seu estabelecimento.
b) Escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido. Entendemos possível o crédito na hipótese de sucata utilizada na produção de outros produtos sujeitos a incidência do ICMS por ocasião da saída;
c) Escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”. Para fim de cálculo, entendemos que o adquirente deve utilizar o valor de compra da sucata e a alíquota do ICMS fixada no Regulamento do imposto para as operações internas (18%); portanto, o valor do ICMS não deve ser calculado mediante a aplicação do percentual a que está sujeito o fornecedor no Programa Gerador do DAS. Isto porque, trata-se de pagamento de parcela do imposto diferida, sujeita a substituição tributária conforme exposto na inicial, sobre a qual deve ser aplicado o tratamento previsto no Regulamento do ICMS, e não na Lei Complementar 123/2006.

Nesta situação o fornecedor enquadrado no Simples Nacional não pode transferir crédito do ICMS correspondente ao percentual a que está sujeito no DAAS, por impedimento expresso no inciso II do artigo 2-B da Resolução CGSN 10/2007.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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