Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 como fica o comprovante de entrega da mercadoria (canhoto)?
A importância comercial atribuída ao canhoto é de servir como meio de prova da entrega da mercadoria, para, eventualmente, instruir processo judicial de cobrança de duplicata, conforme previsto na Lei nº 5.474/68, art. 15, II “b”, cujo texto reproduzimos a seguir:
“Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata e triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que se cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
(...)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
(...)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;”.
Conclui-se, assim, que o canhoto da nota fiscal poderá ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria ao destinatário, para instruir processos judiciais ou administrativos que envolvam remetente e destinatário, alcançando, assim, suas finalidades fiscais e comerciais.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo “55”, foi instituída com a finalidade de substituir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Sua existência é apenas digital, portanto, para acompanhar a mercadoria utiliza-se o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) conforme layout estabelecido em Ato COTEPE.
No layout do DANFE há espaço destinado à confirmação de entrega da mercadoria (canhoto). Esse canhoto poderá ser destacado e entregue ao destinatário, para que o mesmo confirme o recebimento da mercadoria, mediante aposição de assinatura.
Embora ainda não exista norma que regulamente o uso de canhoto eletrônico, sabe-se que o Fisco tem o intuito de instituir o seu uso, de acordo com layout a ser estabelecido.
Com isso, será possível que a comprovação de entrega da mercadoria seja feita também por meio digital.
FONTE: Consultoria CENOFISCO