Conceder seguro de vida aos empregados
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Empresa quer conceder seguro de vida aos seus empregados. Ela não quer efetuar nenhum tipo de desconto em folha de pagamento, pode ser considerado salário in natura?

Assim estabelece o art. 458 da CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(..)
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
 
(...) (Grifamos)
 
Verificamos que inexiste na legislação trabalhista vigente qualquer dispositivo que obrigue às empresas à concessão de seguro de vida em grupo a seus empregados, de forma que tal benefício, se concedido, assim o é por liberalidade do empregador ou por disposição constante de documento coletivo da categoria profissional (acordo, convenção ou dissídio coletivos).
Sendo proveniente de sua própria liberalidade, livre será para estipular as regras pertinentes, como, por exemplo, qual será o percentual a ser descontado ou se será o prêmio do seguro custeado integralmente pela empresa (conforme questionado), devendo fazer acordo coletivo, ou seja, homologar perante o sindicato da categoria.
Tais regras, normas e condições, no entanto, devem ser informadas ao obreiro quando de sua admissão, sendo aconselhável, inclusive, que constem de regulamento interno do empregador, pois que devem ser aplicadas a todos os empregados do estabelecimento, sem qualquer critério de discriminação.
Note-se, portanto, a necessidade de concordância (por escrito) dos trabalhadores, bem como, e principalmente, a inexistência de qualquer espécie de prejuízo decorrente.
Concluímos, portanto, que a forma de concessão do seguro de vida, desde que não discriminatória (deve ser concedido a todos os empregados), será de livre estipulação entre as partes (se diversamente não constar em CCT), sendo que as formas de pagamento e ausência de desconto também serão entre as partes convencionadas, mediante acordo coletivo, ou seja, homologar perante o sindicato. Seguindo estes critérios, estes montantes não sofrerão incidências de INSS, ou seja, não será considerado salário in natura.
Nesse sentido, o artigo 58 da IN 971/2009 da RFB:
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
....
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
...
Sendo a concessão proveniente de convenção coletiva ater-se-á o empregador às normas e condições impostas nas cláusulas da convenção. Se a convenção obrigar a concessão sem desconto, assim fará a empresa; por outro lado, se determinar um valor para desconto a empresa deverá apresentar ao empregado o contrato de adesão, bem como, deverá colher do trabalhador uma autorização para que o desconto possa ser feito na folha de pagamento, conforme disposto no artigo 462 da CLT.
Caso o empregado tenha que pagar algum valor deverá sempre conceder uma autorização prévia, senão a empresa não poderá descontar do salário.
 
Jurisprudências:
EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A contribuição previdenciária só será devida sobre as parcelas de natureza salarial. Logo, quando o magistrado fixar em sentença a natureza indenizatória da condenação, sobre esta não caberá incidência de contribuição, e, mesmo ocorrendo acordo em fase de execução de sentença, a natureza das verbas não será transacionada pelas partes, prevalecendo o decidido pelo i. julgador. 01332-2006-018-03-00-7 RO. Data de Publicação:  02-08-2008 Órgão Julgador:  Quarta Turma Tema:  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA Relator:  Convocada Denise Amâncio de Oliveira Revisor:  Júlio Bernardo do Carmo

TRT-PR-10-06-2011 DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENTE. É possível a realização de descontos salariais a título de seguro de vida, quando expressamente autorizados. Incumbe ao empregado demonstrar eventual vício de consentimento na autorização, para tanto não bastando a simples ausência da apólice nos autos. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento.TRT-PR-00658-2009-653-09-00-3-ACO-21335-2011 - 1A. TURMA.Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES.Publicado no DEJT em 10-06-2011.

TRT-PR-01-03-2011 DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. A licitude dos descontos salariais a título de seguro de vida depende, além da autorização do empregado, da prova de efetiva contratação do seguro. É que, ao contrário de outros benefícios custeados pelos descontos, o seguro de vida só pode ter sua efetiva existência confirmada pela ocorrência do sinistro (morte ou invalidez) ou, antes, pela apresentação da apólice em que o trabalhador conste como segurado. Se, na maioria das vezes, os contratos de trabalho chegam a cabo sem que qualquer desses eventos tenha se concretizado, significa que o único meio de aferir se os recursos angariados mediante descontos salariais são, de fato, direcionados ao custeio do seguro - além, é claro, da ocorrência do sinistro - é pela demonstração de que foi contratado, o que se faz pela apresentação da apólice respectiva. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento para determinar que a ré lhe devolva os valores descontados a título de seguro de vida.TRT-PR-00154-2008-093-09-00-2-ACO-06842-2011 - 2A. TURMA.Relator: MARL.ENE T. FUVERKI SUGUIMATSU.Publicado no DEJT em 01-03-2011

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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